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É POSSÍVEL USUCAPIÃO EM IMÓVEL FRUTO DE HERANÇA?




Primeiro, vamos observar o que diz o Código Civil.


Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

A partir daqui, conhecemos os requisitos básicos do instituto da usucapião, agora vamos imaginar A SEGUINTE HISTÓRIA:


Juvino, um senhor muito gentil, adquiriu um imóvel lá em meados de 1961. Em 1985, nasce seu terceiro neto, chamado Nestor. Como a vida tem suas nuances e peculiaridades, Nestor com 4 aninhos teve que vir morar com o avô.


Na casa era pura felicidade, aqueles dois aprontavam de um tudo, acordavam tarde nos finais de semana, adoravam assistir o entardecer tomando uma boa cuia de chimarrão, banhos de rio nos dias de calor, era o vovô Ju que o acompanhava na escola.... Ah, a vida era muito boa, só os dois, dia após dia, ano após ano. Vez ou outra os irmãos e a mamãe de Nestor, vinham lhes fazer uma visita, mas era tão rapidinho que mal era possível perceber que teve gente diferente na casa.


Em 2006, Nestor empregado numa boa empresa, comprou móveis novos para a casa, pintou os cômodos e fez uma baita reforma no jardim. Tudo isso, porque queria ver o seu vovô feliz da vida. Sr. Juvino amou e curtiu muito as melhorias que seu neto fizera, chegou a dizer: -


Nosso lar está muito lindo, meu filho!


Infelizmente, um ano após a reforma, o Sr. Juvino partiu, deixando muita saudade em cada cômodo, e no coração de Nestor.


Hoje, já faz 15 anos que o vovô Ju se foi. Nestor, veio nos procurar pois gostaria de usucapir a residência que morou com seu avô durante quase sua vida toda e ainda lá reside, isso seria possível?


Vamos lá...


Perguntamos ao Nestor se os seus irmãos e sua mãe estavam de acordo, ele nos disse que não há nenhuma oposição. Isto porque, seus irmãos moram fora do país e sua mãe decidiu passar a sua velhice fazendo viagens conhecendo o Brasil a bordo de um trailer com o marido.


Que história, não é?! A partir dessas informações, é possível sim ingressar com a usucapião de herança, pois no nosso ordenamento jurídico está consolidado o entendimento de que um herdeiro pode usucapir um imóvel da herança, desde que seja preenchido todos os requisitos legais.


Assim, a partir do falecimento do autor da herança, o patrimônio transmite-se aos herdeiros, de modo que todos se tornam possuidores e proprietários até que se faça a partilha. No entanto, o herdeiro que permanecer na posse de um imóvel objeto da herança, não pode ficar à mercê dos demais herdeiros, principalmente quando estes simplesmente deixam de usar, dispor ou gozar do bem, inclusive criando óbices a abertura de inventário e à partilha de bens (no nosso caso, por falta de interesse em abrir o inventário).


Por isso, retomamos aos que está disposto no Código Civil, onde diz que aquele que exercer a posse mansa e pacífica do imóvel da herança, como se fosse dono exclusivo do bem, pelo prazo definido em lei, sem oposição dos demais herdeiros, deve ser considerado legítimo proprietário da coisa.


No caso do Nestor, existe o preenchimento dos requisitos formais do art. 1.238 do CC/02, que são:


1) A posse mansa e pacífica do bem;
2) A posse ininterrupta por mais de 15 anos e;
3) A dispensa do justo título e da boa-fé.


Dessa maneira, basta que o herdeiro possuidor, no caso o Nestor, exerça a posse sobre o bem imóvel, com animus domini, sem oposição de terceiros, pelo prazo de 15 anos (ininterruptos, conforme dito acima), para que assim, haja o reconhecimento da usucapião extraordinária, com a aquisição da propriedade pelo herdeiro.


Mas é muito importante entender que cada situação é extremamente individual, ou seja, cada família tem sua peculiaridade e é preciso uma análise aprofundada de cada situação para uma resposta jurídica acertada e eficaz, ok!?!


Hoje, contamos sobre uma usucapião que atende todos os requisitos previstos no artigo 1.238 do CC. Mas pode acontecer que o seu caso seja totalmente diferente e precise de outras formas de usucapião, por isso, fique ligado, porque logo logo traremos os conceitos de cada instituto aqui.


E aí, gostou dessa história? Conhece alguém que está passando por algo semelhante? Deixe aqui seu comentário, e não deixe de nos seguir em nosso Instagram https://www.instagram.com/drulla.adv/.








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