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O PAGAMENTO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA PELOS AVÓS

A necessidade dos netos e a responsabilidade dos avós, como funciona o pagamento da pensão alimentícia nesses casos?



Não se enganem, a responsabilidade principal pelo pagamento dos alimentos é dos pais, ou seja, não é possível demandar diretamente os avós antes de buscar o cumprimento da obrigação por parte dos genitores.


Assim, no caso de controvérsias é aqui no Direito de Família que você encontrará orientações que regulam e estabelecem regras decorrentes das relações familiares, e poderá receber orientações sobre as normas de convivência familiar e do patrimônio advindo dessas relações.


Mas respondendo à pergunta inicial, sim, é possível que os avós sejam responsabilizados pelo pagamento da pensão alimentícia aos seus netos, pois, conforme está previsto nos artigos 1.694 e 1.696, ambos do Código Civil, e na Constituição de 1988, a prestação dos alimentos aos menores têm como base os princípios da solidariedade familiar, do dever de assistência mútua e da dignidade da pessoa humana, princípios estes, que devem estar presentes nas relações familiares.


É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 596 que prevê: “A obrigação alimentar dos avós tem natureza complementar e subsidiária, somente se configurando no caso da impossibilidade total ou parcial de seu cumprimento pelos pais.” Isto quer dizer, que os avós não podem ser chamados imediata e automaticamente a pagar pensão alimentícia. É necessário que sejam esgotados todos os meios processuais disponíveis para forçar o devedor de alimentos, alimentante primário, a cumprir a obrigação.


A ação de alimentos avoengos ou pensão avoenga é um processo autônomo, que será ajuizado separadamente da ação de alimentos que já corria em face do devedor de alimentos principal. Além disso, neste novo processo, será preciso comprovar alguns requisitos básicos, como: a necessidade da pensão alimentícia, a impossibilidade de pagamento por parte dos pais, que são os responsáveis imediatos, e a demonstração da capacidade financeira dos avós em arcar com a obrigação, lembrando que será subsidiária e complementar.

E com a demonstração e preenchimento de todos os requisitos legais para a prestação dos alimentos avoengos, que objetiva auxiliar os menores a ter condições suficientes para viver de acordo com a sua realidade social, de maneira digna, e sendo caso de condenação à obrigação alimentar, é importante salientar que o trinômio necessidade x possibilidade x razoabilidade, deve ser considerado, visando o não prejuízo para o alimentado, e para o alimentante, sempre visando a razoabilidade dos valores, sendo inadmissível que o alimentante arque com a obrigação e ao mesmo tempo comprometa seu sustento, assim como, o alimentado não consiga suprir a própria subsistência.


Sendo assim, é legalmente permitido exigir o adimplemento da obrigação dos avós que tenham a condição necessária para arcar com a obrigação, isso se justifica devido a responsabilidade atribuída aos avós perante o núcleo familiar, responsabilidade esta, baseada na solidariedade e afetividade, sendo possível compreender que o direito reconhece aos avós a função de garantidores dos membros da família.


Caro leitor, se você está passando por uma situação parecida, procure um advogado de sua confiança especializado na área de família, para que junto com ele, seja possível analisar o seu caso, no desenvolvimento de uma estratégia para a efetiva solução da demanda.


Por Janaina Campos, Analista Jurídica do Escritório DRULLA ADVOCACIA.


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