ESTÁ SENDO IMPEDIDO DE VER SEUS FILHOS?
- Janaína Campos

- 10 de nov. de 2020
- 3 min de leitura
Atualizado: 26 de mar. de 2021
Pode ser alienação parental!

Para contextualizar é preciso conhecer o art. 2° da lei 12.318/2010 que diz: a alienação parental é a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie o genitor, ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este.
Esta conduta é extremamente prejudicial para o desenvolvimento do menor envolvido e as condutas mais comuns também estão previstas na lei, que são: DIFICULTAR o exercício da autoridade parental; DESQUALIFICAR perante a criança ou adolescente a conduta de um dos genitores e DIFICULTAR o contato da criança ou adolescente com o genitor ou genitora entre outras descritas no parágrafo único do artigo 2° da Lei de alienação parental.
Todas essas atitudes descritas acima, ferem os direitos fundamentais da criança e do adolescente e a prática do ato de alienação parental constitui abuso moral contra os menores privando-os do direito ao convívio familiar.
CONSEQUÊNCIAS:
Configurada a Alienação Parental, o alienante além de perder a guarda, entre outros direitos, responderá civilmente por danos morais, para reparar o dano causado à criança ou adolescente e ainda também ao genitor, vítima de alienação parental, conforme estabelece em seu artigo 6º da Lei nº 12.318/2010 que assegura o direito de responsabilizar civilmente o alienante.
Por isso o dano moral é devido, ao fato de que a responsabilidade civil e o dever de reparar o dano sejam decorrentes de um ato ilícito, tendo a existência de dano e o vínculo entre a conduta do alienante e o resultado por ele produzido.
O QUE FAZER?
Basicamente, ao reconhecer indícios de atos de alienação, o genitor que sofre esses atos poderá requerer através de AÇÃO JUDICIAL para que o Juiz e o Ministério Público determinem as medidas que possam assegurar a convivência e reaproximação com o genitor que está sendo afastado de seu filho.
É desse modo que nos apresenta o artigo 4°, que diz: Declarado indício de ato de alienação parental, a requerimento ou de ofício, em qualquer momento processual, em ação autônoma ou incidentalmente, o processo terá tramitação prioritária, e o juiz determinará, com urgência, ouvido o Ministério Público, as medidas provisórias necessárias para preservação da integridade psicológica da criança ou do adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com genitor ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ambos, se for o caso.
Assim, caracterizados atos típicos de alienação parental, o Juiz poderá sem prejuízo da decorrente responsabilidade civil ou criminal e da ampla utilização de instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos, segundo a gravidade do caso, declarar a ocorrência de alienação parental e:
1. Advertir o alienador;
2. Ampliar o regime de convivência familiar em favor do genitor alienado;
3. Estipular multa ao alienador;
4. Determinar acompanhamento psicológico e/ou biopsicossocial;
5. Determinar a alteração da guarda para guarda compartilhada ou sua inversão;
6. Determinar a fixação cautelar do domicílio da criança ou adolescente e declarar a suspensão da autoridade parental.
PREJUÍZOS:
A figura dos pais geralmente é a principal referência de mundo e de sociedade para os filhos e, em muitas situações de alienação parental, provoca-se a deterioração dessa imagem, o que causa impactos não apenas na relação filial, mas também na formação da criança em seus aspectos intelectual, cognitivo, social e emocional.
ORIENTAÇÃO:
Independentemente da relação que o casal estabeleça entre si após a dissolução do casamento ou da união estável, a criança tem o direito de manter preservado seu relacionamento com os pais. É importante proteger a criança dos conflitos e desavenças do casal, impedindo que eventuais disputas afetem o vínculo entre pais e filhos.
A lei 12.318/2010 veio para preservar o direito fundamental da convivência familiar saudável, preservando-se o afeto devido nas relações entre filhos e genitores no seio do grupo familiar.
Se reconhece ou conhece alguém que está nessa situação? Compartilhe esse artigo, mande a sua dúvida, e corra atrás de seu direito! DIGA NÃO À ALIENAÇÃO PARENTAL!
Por Janaína Campos, Analista Jurídica do Escritório DRULLA ADVOCACIA.




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