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POR QUE A JUSTIÇA PRECISA GUARDAR SEGREDO?

Entenda a importância do SEGREDO DE JUSTIÇA e do SIGILO nos processos judiciais.

Dia desses, recebemos um cliente aqui no escritório Drulla Advocacia pedindo para que verificássemos um processo de alimentos no qual era parte, mas por não ter constituído advogado na época e por ter deixado o tempo passar, queria saber (palavras dele): - Em que “pé” estava o processo? Informamos que poderíamos fazer isso desde que tivéssemos uma procuração para solicitarmos à vara de família, autorização para acessar os autos.


Sem muito entender, e achando tudo aquilo apenas uma questão burocrática, esse cliente aceitou e nos contratou para fazermos uma análise do seu caso.


Agora, você que não é da área do direito ou até mesmo é um aluno que tenha recém ingressado na faculdade, pode estar se perguntando: Por que essa advogada não pôde ter acesso imediato ao processo? Se ela tem todos os dados da parte e também tem acesso ao sistema judiciário?

Para que possamos desenvolver essa conversa, quero te fazer outra pergunta. Quando pensou ou viu questões que envolvam o âmbito jurídico, já ouviu falar nos conceitos segredo de justiça ou sigilo? Pois bem, iniciando pelo primeiro conceito, os atos processuais, em regra, são públicos, porém, alguns processos correm em segredo de justiça, onde os acessos aos dados processuais ficam limitados às partes e aos seus advogado, e esse segredo é permanente. Ou seja, no caso do nosso cliente, enquanto o processo estiver tramitando, essas informações só poderão ser acessadas por pessoas (partes) autorizadas.


Os casos e as regras estão definidos no artigo 155 do Código de Processo Civil, e existem alguns processos que sempre tramitarão em segredo de justiça (inciso II), já outros, podem ter o status de segredo de justiça decretado quando houver interesse público (inciso I).

Já o sigilo, é muito mais delicado e pouco tem a ver com nossa matéria Direito de Família, mas é importante pontuar a diferença entre eles. Uma das principais diferenças é que ele é temporário, vai cessar em algum período. Outro ponto, é que no sigilo de justiça nem mesmo as partes possuem acesso aos dados processuais.


Esse status é tão importante, que apenas o Ministério Público, o magistrado (Juiz) e algum servidor (autorizado) terão acesso, enquanto o sigilo estiver decretado. Como dito, não se vê o sigilo em Direito de Família, ele é mais utilizado lá no Direito Penal, quando na fase investigatória do processo penal houver uma necessidade de preservação de provas visando não prejudicar as investigações.


Por certo, é importante ressaltar que a publicidade dos atos processuais é mais do que uma regra, é uma garantia importante para todo cidadão, na medida em que permite o controle dos atos judiciais por qualquer indivíduo integrante da sociedade.

Entretanto, existem situações em que o sigilo interessa ao próprio cidadão/indivíduo, para resguardar-lhe aspectos muito importantes, nos quais a publicidade poderia ferir sua intimidade.

Por fim, podemos concluir que o segredo de Justiça é decretado justamente nas situações, em que o interesse de possibilitar informações a todos cede diante de um interesse público maior ou privado, em circunstâncias excepcionais. Ou seja, antes da publicidade é preciso levar em conta um princípio constitucionalmente garantido que é o princípio da inviolabilidade à privacidade. Ele está previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso X, dispondo que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.


Em síntese, é muito gratificante perceber que o ordenamento jurídico é pautado em princípios que protegem os indivíduos, isso traz segurança jurídica aos processos e aos seus envolvidos.


Lembrando que todos os artigos publicados no presente site são de autoria dos colaboradores do Escritório Drulla Advocacia, será um prazer o compartilhamento do presente, mas é importante sempre mencionar a autoria. Deixe seu comentário abaixo.


Por JANAINA CAMPOS, Analista Jurídica do Escritório DRULLA ADVOCACIA.

 
 
 

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